– Estágio Probatório – Docente

1- O que é estágio probatório?


É o período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da entrada em exercício do
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, durante o qual aptidão e
capacidade no desempenho são objetos de avaliação.

2- Por que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo é submetido ao estágio probatório?

Conforme estabelece o Art. 20 da Lei 8.112 de 11/12/90, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório.

3- Quais fatores serão avaliados no estágio probatório?


Serão considerados, como base para a avaliação, os seguintes fatores previstos no Art.20 da Lei 8.112 de 11/12/90:

ASSIDUIDADE: Considera o comparecimento e a permanência no local de trabalho.
DISCIPLINA: Considera a maneira pela qual acata e observa as normas disciplinares estabelecidas pela instituição.
INICIATIVA: Considera a capacidade do servidor em buscar soluções adequadas por seus próprios meios.
PRODUTIVIDADE E QUALIDADE: Considera o volume de trabalho apresentado em relação ao tempo gasto para executá-lo, bem como o grau de exatidão, ordem e segurança com que o trabalho é realizado.
RESPONSABILIDADE: Considera a seriedade que o trabalho é encarado, a confiança inspirada quando uma tarefa é solicitada, bem como o cuidado apresentado com materiais e equipamentos utilizados.


4- Quando é protocolado o processo de avaliação do servidor em estágio probatório

O Processo Digital de Estágio Probatório dos servidores docentes desta UFSC, admitidos após 01/04/2022, será protocolado pela Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento na Carreira CADC/DDP, aproximadamente 1 mês após a sua entrada em exercício. Este processo será aberto no nome e CPF do servidor, para que este possa acompanhar o seu andamento pelo SPA.

O processo será encaminhado a Unidade de Lotação com as Instruções acerca do processo e para ciência do servidor. Nas instruções do processo irão informações sobre o estágio probatório e as datas para envio dos relatórios via SPA à CADC/DDP.

ATENÇÃO: Servidores admitidos antes de 01/04/2022, o processo de estágio probatório seguirá o fluxo antigo conforme instruções no site da Comissão Permanete de Pessoal Docente (CPPD)

5- Como funciona o processo de estágio probatório de servidores docentes na UFSC?


6- Quantos membros farão parte da comissão?

Conforme Resolução 009/CUN/2000, art 5° […] Comissão composta por 03 (três) docentes e respectivos suplentes, integrantes de classe igual ou superior à do avaliado.

7- O que deve constar nas declarações?


Nas declarações deverão constar informações quanto ao desempenho do servidor. Os itens que devem ser avaliados durante o estágio probatório conforme a Lei 8112/1990 são: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Caso haja algo negativo também deverá ser relatado.

Não há um modelo a ser seguido.

Caso o servidor não esteja participando de pesquisa, por exemplo, a Coordenadoria de pesquisa deverá fazer uma declaração com esta informação.


8- O servidor em estágio probatório pode ter remoção?

Sim, não há impedimentos. Neste caso, o servidor deverá informar o nº do processo do seu EPB à sua nova chefia para que a mesma verifique se ainda é necessário o preenchimento de alguma ficha de acompanhamento.

9- Quando é homologado o estágio probatório?


De acordo com o Art. 20 da Lei 8112/90, 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo. Portanto, no 32º (trigésimo segundo) mês será homologado o estágio probatório, através da Portaria de Homologação, que terá seus efeitos convalidados ao término do 36º (trigésimo sexto) mês de efetivo exercício do servidor no respectivo cargo. Ao final do 36º mês, verifica-se se houve afastamentos que suspendem o estágio após o 32º, caso haja, é feita a retificação da portaria de homologação.

10- Para aprovação no estágio probatório, o servidor deverá obter qual resultado?

O resultado final o servidor deverá obter média igual ou superior a 7,00 (sete) pontos.

11- O servidor que não obtiver a pontuação mínima exigida?


O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Art. 29, parágrafo único, da Lei n° 8.112/90.

12- O servidor em estágio probatório pode assumir cargo de chefia?

Conforme estabelece no § 3º, do Art. 20 da Lei 8.112 de 11/12/90, “… O servidor em Estágio Probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na Universidade…”.

13- Quais licenças o servidor em estágio probatório tem direito?


Além dos benefícios e concessões previstos em lei, poderão ser concedidos ao servidor técnico-administrativo em Estágio Probatório:

  • licença por motivo de doença em pessoa da família;
    • licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
    • licença para o serviço militar;
    • licença para atividade política;
    • afastamento para o exercício de mandato eletivo;
    • afastamento para estudo ou missão no exterior;
    • afastamento para servir em organismo internacional de que o brasil participa ou com o qual coopera, com perda de remuneração;
    • afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal.

14- Quais licenças SUSPENDEM o estágio probatório?

1 – licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, I);

2 – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);

3 – licença para o serviço militar (art. 81, III),

4 – licença para atividade política (art. 81, VI);

5 – afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4);

6 – afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, I e II);

7 – afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III, b);

8 – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);

9 – afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º);

10 – licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);

11 – afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);

12 – afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII);

13 – ausência para doação de sangue (art. 97, I);

14 – ausência para casamento (art. 97, III, a);

15 – ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);

16 – ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102, IX);

17 – ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);

18 – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d);

19 – faltas injustificadas;

20 – ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X);

21 – penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130,131, 141 e 145);

22 – afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147); e

23 – afastamento por motivo de prisão (art. 229).

15- Quais licenças NÃO SUSPENDEM o estágio probatório?

1 – férias regulamentares (art. 10, I);

2 – licença à gestante (art. 102, VIII, a);

3 – licença à paternidade (art. 102, VIII, a);

4 – licença à adotante (art. 102, VIII, a);

5 – os dias de feriados;

6 – o descanso semanal remunerado; e

7 – o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor (art.20, § 3º). (…)